announcement Horário de silêncio em condomínios
Horário de silêncio em condomínios
17/09/2016 10:09:26 | Por: Viva Assessoria comment (0) Comentários
Regulamentação é necessária para manter a convivência entre os condôminos.
A convivência civilizada é sinônimo de boa vizinhança. Para que isso aconteça, de fato, há cuidados que são necessários. A perturbação do sossego público, por exemplo, é um assunto considerado delicado em condomínios.
Vejamos o que o Artigo 1.277 do Código Civil diz respeito: “O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direto de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Não existe de fato uma “lei do silêncio”, o que existe é a lei de contravenções penais, Art. 42: perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. Sob pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O Código Civil brasileiro não estipula um horário específico de silêncio. Mas a maioria dos condomínios estabelece 22h como horário de silêncio, baseado no princípio de que, a partir desse horário, as pessoas começam a se recolher.
Em síntese, para o Código Civil não há um horário exato para parar com interferências sonoras durante o dia ou noite. A regulamentação entende que qualquer tipo de perturbação do sossego público, independente da hora, está sujeito à penalização.
De acordo com o administrador de condomínios da Viva –Assessoria Condominial , Thiago Koch, é importante cada condômino se colocar no lugar do vizinho, caso perceba que o barulho exceda o suportável, assim como, o horário do fato. O bom senso deve imperar para evitar atritos.
Texto: Agência ValePress – marketing de conteúdo


